TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA MULTIPLICADA EM PELOTAS/RS: ENTENDIMENTOS E QUESTIONAMENTOS

  • Angelica Felippi

Resumo

Considerando que no Município de Pelotas, Rio Grande do Sul, a partir da Lei Municipal no6.294/2015 passou a ser cobrado o consumo efetivo de água e o esgoto gerado, o trabalho tevecomo objetivo analisar a prática da tarifa mínima de água multiplicada em condomínios quepossuem apenas um único hidrômetro. A pesquisa envolveu a análise de quatro julgados acerca daposição do STJ frente a esse método de cobrança, bem como a análise de seis julgadosenvolvendo condomínios de Pelotas. A coleta de dados deu-se a partir da consulta junto ao sitehttp://www.tjrs.jus.br/site/ e http://www.stj.jus.br/sites/STJ/, durante o segundo semestre de 2016e primeiro semestre de 2017. Foram analisadas normas jurídicas do CDC que demonstram arelação de consumo existente quando da prestação de serviço público pelas pessoas jurídicas dedireito público. Disposições legais da Lei Municipal no 6.294/2015 igualmente foram analisadas.Assim, é possível trazer como resultado parcial a posição pacificada do STJ acerca da ilicitude dovalor cobrado com base na multiplicação da tarifa mínima de água pelo número de unidadesautônomas em condomínios que possuem apenas um único hidrômetro, assim como o fato de queantes da vigência da referida lei municipal o SANEP (autarquia municipal), em suas defesasjudiciais, persistia no argumento da legalidade de tal método ao aludir a legislação municipal ealegar a ausência de hidrômetro individualizado. Assim, resta o questionamento: a tarifa mínimamultiplicada ainda será questão enfrentada pelo SANEP no Judiciário após a Lei Municipal no6.294/2015? A pesquisa buscará ainda enfrentar essa questão.

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Publicado
2017-08-15