A Emenda Constitucional nº 96 e as manifestações culturais similares à vaquejada

interpretação do art. 225, §7º da Constituição Federal

Resumo

O trabalho procura averiguar como o novo §7º do art. 225 da Constituição Federal, criado pela Emenda Constitucional nº 96, deve ser interpretado. Para tanto, utiliza-se pesquisa bibliográfica. A pesquisa analisa a produção corrente a respeito da vaquejada e de outras práticas culturais com animais que envolvam crueldade, constatando que o tema, por permitir diversas leituras, tem sido raramente tratado a partir da hermenêutica. Os diversos trabalhos a respeito costumam utilizar a polêmica que envolve o assunto para abordar questões de Ciência Política e de Teoria do Direito; quando adentram o estudo do conteúdo da nova disposição, costumam limitar-se a arguir a inconstitucionalidade do novo §7º. Conclui-se o artigo defendendo que a Emenda Constitucional nº 96 confirmou a interpretação do STF na ADI 4.983 de inconstitucionalidade de manifestações culturais cruéis, ao mesmo tempo que estabeleceu norma constitucional de eficácia limitada que faculta a criação de exceções à proibição. Conclui-se também que a competência para a criação de norma autorizadora nos termos do art. 225, §7º não se confunde com a atribuição para legislar acerca do meio ambiente e da cultura, de modo que a primeira é competência privativa da União, ao passo que a segunda é compartilhada pelos três níveis federativos. Dessa forma, após a criação da lei federal autorizadora nos estritos limites do art. 225, 7º, União, estados e municípios poderão legislar a respeito da proteção do meio ambiente e da cultura, inclusive estes dois restringindo ou proibindo a prática cultural em seus territórios. Conclui-se, ainda, que ao Judiciário cabe o controle da observância das condições previstas pelo art. 225, §7º e da proporcionalidade de eventuais leis permissivas de práticas culturais que envolvam maus-tratos. A respeito especificamente das leis federais acerca da vaquejada, conclui-se, diante desse quadro, que as Leis nº 10.220/2001 e 13.364/2016 são inconstitucionais no tocante à atividade, dados o entendimento do Supremo de que a prática seria vedada em razão de sua crueldade e a inexistência de constitucionalidade superveniente, ao passo que a Lei nº 13.873, posterior à EC nº 96, deve ter sua conformidade com a ordem constitucional avaliada pelo Judiciário.

Palavras-Chave: Constituição Federal. Emenda Constitucional nº 96. Vaquejada. Manifestações Culturais.

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Biografia do Autor

Bruno Arthur Hochheim, Universidade de Brasília (UnB)

Doutor em Direito na Universidade de Brasília (UnB), Mestre em Direito pela mesma instituição e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Analista Judiciário do STF. Conduz a iniciativa de divulgação científica "Tramas de História do Direito", que procura difundir o estudo histórico da área jurídica.

Publicado
2025-12-30