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Marcus Vinícius Aguiar Faria
Professor de Direito Penal, Direitos Humanos e Direito da Criança e do Adolescente, da Faculdade São Francisco de Barreiras (FASB)
Resumo
A partir de pesquisa bibliográfica (descritiva e exploratória) e método indutivo, esse trabalho objetiva verificar, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se os obstáculos criminológicos, políticos-criminais e dogmáticos jurídico-penais à responsabilidade penal da pessoa jurídica estão superados. O STF, no RHC 66.102/SP, em 1988, entendia pela irresponsabilidade penal da pessoa jurídica, com o adágio societas non potest delinquere. A partir do HC 83.554/PR, em 2005, passou a entender pela heterorresponsabilidade penal da pessoa jurídica, com a teoria da dupla imputação às pessoas física e jurídica. E, recentemente, a partir do RE 548.181/PR, em 2013, entende pela autorresponsabilidade penal da pessoa jurídica, independente de identificação e imputação simultânea à pessoa física.